Menção a constar na factura |
Norma aplicável |
Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA |
Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA |
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
Exigibilidade de caixa |
Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril |
Isento Artigo 13.º do CIVA |
Artigo 13.º do CIVA |
Isento Artigo 14.º do CIVA |
Artigo 14.º do CIVA |
Isento Artigo 15.º do CIVA |
Artigo 15.º do CIVA |
Isento Artigo 9.º do CIVA |
Artigo 9.º do CIVA |
IVA – Autoliquidação |
Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro |
IVA ‐ não confere direito a dedução |
Artigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
IVA – Regime de isenção |
Artigo 53.ºdo CIVA |
Regime particular do tabaco |
Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
Regime da margem de lucro
– Agências de Viagens |
Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
Regime da margem de lucro
– Bens em segunda mão |
Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
Regime da margem de lucro
– Objetos de arte |
Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
Regime da margem de lucro
– Objetos de coleção e antiguidades |
Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
Isento Artigo 14.º do RITI |
Artigo 14.º do RITI |
Não sujeito; não tributado (ou similar) |
Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7;
artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |